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Regularização Declaratória | Meu Imóvel Regular
 

Regularização Declaratória

A Regularização Declaratória será aplicada para imóveis residenciais unifamiliares (R1 e R2h), para residências multifamiliares horizontais e verticais (R2h e R2v - até 10 m de altura e 20 unidades), para edificações destinadas à Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP) da Administração Pública Direta e Indireta, para edificações de uso misto, para comércios, escritórios, pousadas e para locais de culto. Todas essas edificações devem ter no máximo 1.500 m² de área construída (conforme Art. 6º da Lei nº17.202/2019 e Art. 11º do Decreto nº 59.164/2019).
O interessado deverá protocolar, de maneira eletrônica, o formulário de regularização, além de apresentar os documentos requeridos, assinados por responsável técnico.

Entenda as exigências e impedimentos para a regularização declaratória:

 

Tipos de uso:

Exigências:

Nesta categoria as edificações tem que ter no máximo 1.500m² de área construída e concluída até 31 de julho de 2014 (conforme Art. 6º da Lei 17.202 e Art. 11º do Decreto 59.164).

Anuências:

Na categoria Declaratória, a regularização de edificações enquadradas nas situações abaixo dependerão de prévia anuência ou autorização do órgão competente (conforme Art. 4º da Lei 17.202 e Art. 8º do Decreto59.164).

Impedimentos:

Não serão passíveis de regularização na categoria Declaratória os imóveis (conforme Art. 3º da Lei nº 17.202 e Art. 7º do Decreto nº 59.164):

Outorga Onerosa:

Todo terreno possui seu potencial construtivo básico estabelecido, além de um potencial construtivo máximo.
Para construir acima do potencial construtivo básico, o interessado deverá realizar o pagamento de contrapartida financeira chamada Outorga Onerosa do Direito de Construir (conforme Art. 79º da Lei nº 16.050/2014, Art. 13º da Lei nº 17.202/2019 e Art. 20º do Decreto nº 59.164/2019)

Caso a edificação necessite de recolhimento de Outorga Onerosa, deverá ser feito o seguinte cálculo:

Como solicitar sua regularização pela modalidade declaratória

O protocolo do processo de regularização na categoria Declaratória será pelo Portal de Licenciamento, plataforma totalmente digital que servirá tanto para a solicitação do pedido pelo munícipe quanto para a análise do projeto pelos servidores da Prefeitura.

Documentos necessários para dar entrada com o pedido de regularização na categoria Declaratória (conforme Art. 6º da Lei 17.202 e Art. 11º do Decreto 59.164):

I – requerimento, por meio eletrônico, em formulário específico, totalmente preenchido;

II - comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) preço público;
b) taxa específica no valor de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado
c) comprovante do recolhimento inicial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo à área a ser regularizada;

III - cópia da transcrição ou matrícula do imóvel;

IV - peças gráficas simplificadas, compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, observadas as normas em vigor de padronização de projeto de acordo com a Lei n°16.642/17, devendo constar na folha de rosto, no mínimo, as seguintes informações:
a) declaração que a planta apresentada representa fielmente as dimensões do terreno e a edificação existente no local em 31 de Julho de 2014;
b) o uso da edificação, bem como a sua subcategoria de uso;
c) quadro de áreas resumido, indicando as áreas computáveis e não computáveis a serem regularizadas e existentes regulares, por pavimento, se for o caso.
Confira os modelos de peças gráficas

 

Para utilizar o  Portal de Licenciamento foram criados os seguintes manuais para auxílio:

Passo a passo | Como realizar o  aceite | DTCO e Guia de Pagamento  | Peças Gráficas

 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

No procedimento declaratório se admite a emissão de apenas um comunicado, que deverá indicar os documentos ou declarações faltantes, incompletos ou incorretos e esclarecimentos.
O prazo para atendimento do comunicado será de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil após a sua publicação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a pedido do interessado. O não atendimento do comunicado implicará no indeferimento do pedido.
O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de regularização em primeira instância administrativa, será de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade - DOC.

 

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